Tabelas Práticas
BENEFÍCIO FISCAIS ESTADUAIS
Conforme o art. 18 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, terão os tributos apurados mensalmente mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, sobre a receita bruta auferida no mês.
Entretanto, segundo o art. 31 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, os Estados, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de:
a) conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e
b) estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Para concessão de isenção ou redução do ICMS, ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, os Estados, o Distrito Federal ou o Município devem conceder na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006.
Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte.
Desta forma, abaixo temos a relação das Unidades Federadas que concedem isenção ou redução no tocante ao ICMS:
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Acre |
Fica dispensado do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
Inciso V, § 3º, Artigo 50 do RICMS/AC |
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Alagoas |
As microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à do período de apuração não ultrapasse os valores e condições a seguir estabelecidos, ficam isentas do pagamento do ICMS. |
Artigo 748-J do RICMS/AL |
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Amazonas |
Concede isenção do ICMS para as microempresas, cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à do período de apuração não ultrapasse R$150 mil. |
Artigo 14 da Lei Nº 3151 DE 17/07/2007 |
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Bahia |
Isenção da parcela do ICMS sobre o Simples Nacional, para as microempresas com faturamento entre R$ 60 mil e R$ 180 mil. |
Art. 277 do RICMS/BA |
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Distrito Federal |
Estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa com receita bruta no ano-calendário de até R$120 mil. E para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$120 mil. |
Artigo 1° da Lei Nº 4006 DE 17/08/2007 |
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Pará |
Concede isenção do ICMS para os contribuintes que fizeram um volume de negócios de até R$120 mil nos últimos 12 meses, incluído o próprio mês de apuração. |
Art. 230-E, Anexo I do RICMS/PA |
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Paraíba |
Concede redução, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006. |
Arts. 1º e 2º da Lei Nº 11031 DE 12/12/2017 |
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Paraná |
Isenção do ICMS para as empresas na faixa de receita bruta, acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 também, a redução da base de cálculo, a ser obtida por meio da fórmula que especifica. |
Arts. 3º e 4º, Anexo XI do RICMS/PR |
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Pernambuco |
Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional. |
Artigo 1º da Lei Nº 13359 DE 13/12/2007 |
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Rio de Janeiro |
Estabelece alíquota reduzida para recolhimento do ICMS pela ME e EPP. |
Tabela I e Artigo 8°, Parte III da Resolução SEFAZ N° 720/2014 |
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Rio Grande do Sul |
Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
Artigo 1º da Lei Nº 13036 DE 19/09/2008 |
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Rondônia |
Ficam isentas as operações praticadas pelo Simples Nacional previstas no Anexo I e as reduções da base de cálculo previstas no Anexo II |
Inciso I, artigo 5°, Anexo I e no inciso I, artigo 6°, Anexo II, ambos do RICMS/RO |
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São Paulo |
As vendas de mercadorias que estão descritas no Anexo I, do Regulamento do ICMS do estado estão isentas do imposto. |
Parágrafo único, Artigo 8º do RICMS/SP |
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Sergipe |
Concede isenção do ICMS para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360 mil. |
Artigo 1º da Lei Nº 6192 DE 14/09/2007 |
| Espírito Santo | Isenção nas operações internas de saída de pão francês ou de sal, que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. | Artigo 5°-I da Lei Nº 7000 DE 27/12/2001 |